2167ª edição. São Paulo, 29 de Maio de 2017

 DCI
Seguradora deve reparar por acidente de carro, diz Tribunal

São Paulo - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma seguradora a ressarcir R$ 30 mil para consertar o carro de cliente cujo filho se envolveu em acidente automobilístico. O jovem supostamente teria ingerido bebida alcóolica antes de dirigir.

O acidente aconteceu em 15 de novembro de 2012. De acordo com a cliente, um policial que fazia o boletim de ocorrência perguntou se o filho dela desejava fazer o teste do bafômetro, mas ele se recusou. Então o policial deu voz de prisão e conduziu o rapaz até a delegacia. Após ter sido comprovado que o condutor não havia ingerido bebida alcoólica, ele foi liberado. A cliente afirmou ter acionado a seguradora por duas vezes a fim de ser indenizada, pedido que foi negado pela empresa por constar no boletim de ocorrência que o condutor dava sinais de embriaguez.

Em função disso, ela pleiteou na Justiça que o seguro cobrisse os gastos com o reparo do veículo.

Em resposta, a seguradora alegou ter responsabilidade limitada, já que a cobertura depende das condições da apólice firmada, e o caso em questão não se enquadrava na obrigação de garantia.

Segundo o juiz, o manual do segurado da companhia informa que a seguradora não é obrigada a indenizar em caso de acidente quando for comprovado que o condutor estava sob efeito de álcool, entorpecente ou substâncias tóxicas. O boletim de ocorrência afirmou que \"o condutor do veículo indicava estar com fortes sintomas de ter ingerido bebida alcoólica no momento do acidente\". O magistrado concluiu, portanto, que \"caberia à autora da ação comprovar que o condutor do veículo não estaria embriagado, o que não aconteceu\". Por isso, julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformada, a cliente entrou com o recorreu no TJMG.

Na visão do relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, as provas apontam claramente que o condutor do veículo \"se submeteu a um risco não permitido ao ingerir bebida alcoólica\". Contudo, ao analisar o processo, o relator entendeu não ter ficado suficientemente comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da conduta do motorista. Desta forma, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a seguradora a pagar pelo conserto do carro.

Já o pedido de indenização por dano moral foi negado.

Da redação



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