2257ª edição. São Paulo, 03 de Outubro de 2017

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Diminuição de pena

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de remição de pena a um preso que dedicava oito horas diárias de trabalho a um coral em Vila Velha (ES). Para os ministros, a atividade reunia todos os requisitos para remição previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP). \"A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60\", destacou o relator do recurso (REsp 1666637), ministro Sebastião Reis Júnior. Em primeira instância, o pedido de remição havia sido negado pelo magistrado, que entendeu que a LEP não autorizaria a prática de atividade musical como justificativa para concessão do benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). Para os desembargadores, o desempenho das atividades no coral tinha natureza eminentemente artística, não remunerada e de cunho não empresarial e, por isso, não poderia ser considerada para fins de diminuição da pena.

Afiação de ferramentas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Usina Bela Vista, em Pontal (SP), a pagar a um cortador de cana o tempo à disposição do empregador correspondente a 20 minutos por dia na afiação de ferramentas. A 5ª Turma proveu recurso de revista de um trabalhador rural que teve seu pedido julgado improcedente nas instâncias anteriores. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), agora reformado pelo TST, foi de que o tempo gasto no preparo de ferramentas e na troca de eitos (espaço em que a cana de açúcar é plantada e colhida) não configurava tempo à disposição do empregador. Segundo o regional, esses períodos foram computados na jornada, e o cortador de cana trabalhava por produção, com garantia de pagamento mínimo do piso da categoria. Em seu voto, porém, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do caso (RR-310- 30.2013.5.15.0156), destacou que considera-se como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. \"O tempo gasto pelo cortador de cana na afiação das ferramentas e aquele em que está aguardando a distribuição ou troca pela empresa dos locais de trabalho configura período de efetivo serviço\", afirmou.

Cobrança de inadimplente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, a 3ª Turma concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil. \"Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida\", afirmou o relator do recurso especial do Unibanco (REsp 1361699), ministro Villas Bôas Cueva. A decisão foi dada em ação civil pública do Ministério Público de Minas Gerais. O órgão alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.



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